TJ derruba decreto que obriga secretário morar pelo menos 1 ano na cidade antes de assumir cargo | VGN

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Prefeitura alega que cargo de secretário é de “confiança e de livre nomeação”

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou derrubar decreto da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo (a 692 km de Cuiabá) no qual estabelece que para ocupar o cargo de secretário municipal e cargos de Chefia de Departamento tem-se a necessidade de se ter domicílio eleitoral e civil a pelo menos 1 ano antes da nomeação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Prefeitura de Peixoto de Azevedo entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) argumentando que a normativa está eivada de vício de iniciativa, uma vez o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal de Peixoto de Azevedo, em seu inciso I, “estabelece que compete ao prefeito municipal a proposição de lei para criação, transformação ou a extinção de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica e fixação de remunerações’”, bem como que o decreto “ultrajou o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 195, da Constituição Estadual”.

Apontou que o Decreto Legislativo 003/2019, ao alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município, veio ampliar os requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de livre nomeação e exoneração, haja vista o fato de que a norma Constitucional Estadual vem a tornar indispensável para a nomeação do cargo de Secretário de Estado, os quais são auxiliares do Governador (artigo 69, Constituição Estadual), somente a necessidade de o candidato a ocupar este cargo seja brasileiro, maior de 21 anos de idade e que esteja no exercício dos direitos políticos, não estabelecendo como requisito o domicílio eleitoral e civil no Estado por um determinado interstício de tempo, o que o veio a ocorrer no caso em tela com a normativa destacada, quando impõe como requisito para que alguém seja nomeado no cargo de Secretário Municipal a necessidade de residir e ter domicílio eleitoral no Município de Peixoto de Azevedo a pelo menos 01 ano antes da nomeação”.

Além afirmou que o cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração (‘ad nutum’), sendo de confiança do Prefeito Municipal, cabe a este escolher os titulares destes cargos, conforme as balizas estabelecidas na Constituição Federal, bem como na Estadual, não sendo plausível que o Poder Legislativo do Município venha a imprimir restrições a esse direito do Prefeito Municipal, pois tal seria limitação à autonomia que o Chefe do Executivo tem para nomear os seus auxiliares diretos, o que desemboca em uma evidente violação do princípio da divisão funcional do poder, estabelecido no artigo 2º da Carta Magna e no artigo 9º da Constituição Estadual”.   

A relatora da ADI, desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, afirmou ser procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo  003/2019, de 29 de abril de 2019, “que veio a alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo, ante a evidente interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo, ofendendo a atribuição das funções, devendo ser assegurado e preservado o princípio da separação dos poderes e o princípio da segurança à ordem pública”.  

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 003/2019, de 29 de abril de 2019, que veio a alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo”, diz voto.

Fonte VG Notícias

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