Juíza mantém ação de improbidade contra militares sobre morte de soldado em treinamento no Manso | VGN
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra policiais militares por participação na morte do policial militar Abinoão Soares de Oliveira, por meio de afogamento durante um treinamento ocorrido em abril de 2010, em Mato Grosso. A decisão é do último dia 21.
Constavam como réus Antônio Vieira de Abreu Filho, Aluísio Metelo Júnior, Moris Fidélis Pereira, Dulcézio Barros de Oliveira, Ernesto Xavier de Lima Júnior, Lúcio Eli Moraes, Honey Alves de Oliveira, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Saulo Ramos Rodrigues e João Alberto Espinosa.
O MPE sustentou que as condutas dos militares afrontam as normas que versam sobre direitos humanos, bem como a norma específica que regula os padrões de ensino no âmbito militar e, também, afrontam os princípios da legalidade e moralidade, devendo ser responsabilizados na esfera da improbidade administrativa. Além disso, apontou que as condutas também configuram o crime de tortura.
Ao final, eles foram denunciados pelo cometimento de crime de improbidade administrativa requerendo a perda da função pública deles, assim como suspensão de poder contratar com o Poder Público, e entre outras sanções administrativas.
Os militares apresentaram suas respectivas defesas constando entre as alegações de que “todas as atividades realizadas durante o curso seguiram as notas de instrução, não existindo nos autos qualquer prova de que eles tenham participado, ou ao menos concorrido de forma dolosa para o ato de improbidade administrativa descrito na denúncia”. Requereu, ao final, extinção do processo sem resolução de mérito ou o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que não é possível aplicar a nova lei de forma retroativa, quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei n.º 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade], que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes. Segundo ela, nesta hipótese, a aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei.
“Em suma, tem-se que a interpretação que melhor atende a garantia constitucional da segurança jurídica, prevista no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é a de que os atos praticados até então nestes autos constituem-se atos jurídicos processuais perfeitos e não são atingidos pela nova lei. Na ausência de vacatio legis ou regra de direito intertemporal na nova lei, os prazos prescricionais reduzidos não têm aplicação retroativa. Diante do exposto, indefiro os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente”, sic decisão.
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Fonte VG Notícias