Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade terão prioridade em escolas em tempo integral | VGN

Reprodução/Canva

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Governo considera vulneráveis as crianças e os adolescentes que se encontrem nas seguintes situações: de abandono e/ou negligência; de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento, entre outros

Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade passam a ter prioridade de vagas nas escolas em tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.

Consta da lei 11.833/2022, de autoria do deputado Dr. João, sancionada pelo governador Mauro Mendes (União), que a partir de hoje (19.07), fica assegurada às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade prioridade de matrícula nas escolas em tempo integral da rede pública estadual de ensino.

Contudo, a prioridade consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.

Para os efeitos da Lei, o Governo considera vulneráveis as crianças e os adolescentes que se encontrem nas seguintes situações: de abandono e/ou negligência; de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento; de exploração e abuso sexual; de trabalho abusivo e explorador; de tráfico de crianças e adolescentes; de uso e tráfico de drogas; de conflito com a lei, em razão do cometimento de ato infracional; acolhidos em abrigos geridos pelo Poder Público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado; em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e outras situações previstas em Lei.

A prioridade da vaga apenas será concedida mediante apresentação dos documentos: cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciado para a comprovação da situação elencada no inciso VII do art. 2º; e documento expedido pelo Conselho Tutelar atestando a situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente.

Fonte VG Notícias

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