Juiz nega pedido do MPE para fechar templos, salões e academias

Bruno D’Oliveira diz que não cabe à Justiça interferir nas políticas adotadas por Estado e município

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou na quarta-feira (14) pedido liminar do Ministério Público Estadual (MPE) que tentava impor uma quarentena mais rígida e a suspensão imediata de atividades não essenciais em Cuiabá.

No pedido, o MPE cita o colapso do sistema de saúde em razão da pandemia da Covid-19 e diz que há uma “paralisia política”.

O órgão defende que não há como se considerar salões de beleza, templos religiosos e academias de ginástica como atividades essenciais.

Ao rejeitar a liminar, o juiz afirmou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas decisões tomadas pelo Município e Estado e determinar o recrudescimento das normas editadas por eles.

O Poder Executivo, seja no âmbito estadual ou municipal, tem a opção de decidir, dentre as medidas para enfrentamento, quais delas reputa mais adequada

“A presente demanda está relacionada com o controle judicial de políticas públicas, exigindo do Poder Judiciário a autocontenção, de forma que, não havendo convencimento de uma flagrante violação de direito, ainda que por omissão, é impositivo que se respeite a atuação do outro Poder Constitucional”, afirmou.

“O Poder Executivo, seja no âmbito estadual ou municipal, tem a opção de decidir, dentre as medidas para enfrentamento, quais delas reputa mais adequada(s) adotar para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública”, ressaltou.

Ele destacou, ainda, que a respeito dos templos religiosos, foi publicada, em 31 de março passado, lei estadual que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população.

“Não havendo, in casu, elementos aptos a apontar qualquer ilegalidade ou que as medidas definidas pelos entes requeridos não corresponderam a escolhas válidas, entendo que está fora do alcance do Poder Judiciário a imposição de qualquer das obrigações de fazer requeridas na exordial”, decidiu.

Decretos

O magistrado ainda citou a definição de quarentena prevista em lei federal e o decreto editado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), onde define mais de 50 atividades como essenciais, sendo assim passíveis de funcionamento durante o período de vigência das medidas restritivas.

Bruno D’Oliveira ressaltou, então, que o decreto estadual determinou a adoção de quarentena e manutenção apenas e serviços essenciais aos municípios com classificação de risco muito alto para o coronavírus, sem, contudo, delimitar quais atividades seriam permitidas.

Além disso, o Estado deu aos municípios 48 horas para publicação de norma para escalonamento de horário de abertura e fechamento das atividades de comércio, indústria e serviços.

Conforme o magistrado, as ordens foram seguidas pelo Município de Cuiabá, seguindo as atividades listadas no decreto federal.

Entendo que está fora do alcance do Poder Judiciário a imposição de qualquer das obrigações de fazer requeridas na exordial

“Por certo, cada ente federativo, no âmbito de suas competências e com observância às normas federais, pode decidir quais medidas de enfrentamento implantar, podendo os Municípios recrudescer ou não as já implementadas pelos Estados, de acordo com a sua realidade fática local”, destacou.

“Zona cinzenta”

Conforme o juiz, há uma “zona cinzenta” em se tratando do “melhor a fazer” para o combate à pandemia ante a quantidade de vertentes possíveis de serem seguidas e que pesam, no momento da adoção de medidas restritivas, fatores como o impacto na economia e na população em geral.

“Com efeito, não resta dúvida que há embate acirrado na comunidade científica, médica e, até mesmo, na sociedade como um todo, seja no que se refere à possibilidade de realização de tratamento precoce mediante o uso de medicamentos para tratamento com efeito off label, seja com relação à eficácia da quarentena, a qual comumente tem sido chamada de lockdown”, pontuou.

Fonte: Folha Max

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